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Cesar Olivier Dalston

  • Consultor especializado em Classificação de Mercadorias
  • Ex-Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil
  • Chefiou a Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias e a Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais
  • Participou das atividades da Organização Mundial das Alfândegas e do CT-1 no Mercosul
  • Coordenou as disciplinas Classificação de Mercadorias e de Aspectos Tarifários do Comércio Exterior na ESAF
  • Coordenou o Grupo da Nomenclatura Brasileira de Serviços
  • Doutor em Química
  • Mestre em Ciências e Técnicas Nucleares e pós-graduado em Tecnologia Nuclear
  • Bacharel e Licenciado Pleno em Química

Perguntas Frequentes

O que é NBS?

Segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a Sigla NBS significa: Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio. A NBS é um classificador de 09 dígitos, para serviços em geral, com estrutura semelhante a da Nomenclatura Comum

Estrutura da NBS

A NBS foi elaborada pelo Subgrupo Técnico Nomenclatura (Portaria nº 01, da Comissão do Siscoserv, de 19/09/2008) com base na Central Product Classification, Versão 2.0 draft (CPC 2.0), das Nações Unidas e contou com a participação de representantes da RFB/MF, da SCS/MDIC, BACEN e IBGE.

A NBS é composta atualmente por 6 seções com 27 capítulos, atualmente, somadas, são mais de 1.150 posições e subposições, na NBS.

O Código NBS é de grande Importância, pois através deste é que se Classifica o TIPO do Serviço que foi Adquirido ou Vendido pelas empresas e também determina-se a Data para Início das Prestações das Informações no SISCOSERV. Lembrando que caso o Código NBS informado no SISCOSERV esteja Inexato este estará sujeito a penalidade.

Fonte: http://www.desenvolvimento.gov.br

Qual a penalidade por apresentar documentos inexatos ou omitidos no SISCOSERV?

lll – por apresentar declaração, demonstrativos ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimo por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao de entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

3º A multa prevista no inciso l será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).

Fonte:  http://www.planalto.gov.br

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