Classificação Fiscal
- CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS
Consultoria desenvolvida por uma equipe de especialistas em Classificação Fiscal de Serviço, aonde é informado ao Cliente o correto Código NBS e o Modo de Prestação de Serviço.
Note que a Classificação Fiscal de Serviços detém duas parte, segundo a Organização Mundial do Comércio – OMC os serviços foram classificados quanto ao TIPO (Código NBS) e a PRESTAÇÃO (Modo de Prestação de Serviços).
- CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
A Classificação Fiscal de Mercadorias realizada pela JH Consultoria consiste na atribuição da correta NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para cada produto adquirido pela empresa.
Perguntas Frequentes
Segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a Sigla NBS significa: Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio. A NBS é um classificador de 09 dígitos, para serviços em geral, com estrutura semelhante a da Nomenclatura Comum
A NBS foi elaborada pelo Subgrupo Técnico Nomenclatura (Portaria nº 01, da Comissão do Siscoserv, de 19/09/2008) com base na Central Product Classification, Versão 2.0 draft (CPC 2.0), das Nações Unidas e contou com a participação de representantes da RFB/MF, da SCS/MDIC, BACEN e IBGE.
A NBS é composta atualmente por 6 seções com 27 capítulos, atualmente, somadas, são mais de 1.150 posições e subposições, na NBS.
O Código NBS é de grande Importância, pois através deste é que se Classifica o TIPO do Serviço que foi Adquirido ou Vendido pelas empresas e também determina-se a Data para Início das Prestações das Informações no SISCOSERV. Lembrando que caso o Código NBS informado no SISCOSERV esteja Inexato este estará sujeito a penalidade.
lll – por apresentar declaração, demonstrativos ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimo por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao de entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
3º A multa prevista no inciso l será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).
Fonte: http://www.planalto.gov.br